Opinião Justiça
Por:
Raquel Bunholi - OAB/SP: 315.114.
Paulo Henrique Martinucci Boldrin - OAB/SP: 365.105.
Férias: é possível o fracionamento do período de férias dos trabalhadores?
Artigo de : Andrei Borges Souza
Com as festas de fim de ano, é comum a concessão de férias individuais e coletivas aos empregados. Essa medida é benéfica aos empregados, pois permite período de descanso e lazer na virada do ano para retomar as forças para o trabalho no ano que se inicia. Além disso, a concessão de férias coletivas no fim de ano pode ser uma excelente opção para as empresas que verificam redução de demanda de serviços e produtos no fim de ano.
Uma dúvida comum diz respeito ao fracionamento das férias individuais e coletivas. De acordo com o art. 139 da CLT, as férias coletivas, concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Para as férias individuais, o modelo é diferente. Após a vigência da Reforma trabalhista de 2017 sancionada pelo presidente Michel Temer, as férias trabalhistas tiveram pequenos reajustes, dentre eles a possibilidade do fracionamento em três períodos durante o período concessivo, desde que haja o cumprimento de três requisitos: a) um dos períodos deve ser superior a 14 dias corridos; b) os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos; e c) deve haver a concordância expressa do trabalhador.
Já as férias do empregado doméstico estão regulamentadas em legislação própria, a Lei Complementar nº 150/2015, que prevê no art. 17, § 2º, que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos. Nesse caso, o fracionamento ocorre em dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos. Nota-se que, diferentemente dos demais empregados regidos pela CLT, não se exige a concordância do trabalhador para o fracionamento das férias.
Por fim, destaca-se que as férias não podem ser iniciadas no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado e o pagamento da remuneração deve ocorrer em até 2 dias antes de seu início.
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