Opinião Justiça
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O que é acidente de trajeto e como fica após a medida provisória 905/2019?
Por: Fernando L. Viana Barbosa
O acidente de trajeto também conhecido como acidente de percurso, ocorre entre o caminho da residência do trabalhador e o local de trabalho ou do local de trabalho à residência. Consiste em qualquer acidente sofrido pelo trabalhador dentro deste percurso, sendo os mais comuns acidentes de trânsitos envolvendo veículos tanto particulares como os de propriedade da própria empresa.
O Acidente de trajeto está fundamentado pela Lei nº 8.213/91 em seu art. 21, inciso IV, alínea “d”:
(...) o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive o veículo de propriedade do trabalhador.
Para ser caracterizado como acidente de trajeto, ele deve ocorrer durante o trajeto percorrido habitualmente pelo trabalhador, desde que não haja troca da rota ou desvios de caminhos com outras finalidades, que podem descaracterizar o acidente de trajeto. Deve ser observado também o tempo normalmente gasto durante o período, que deve ser equivalente ao gasto para percorrer o trajeto habitual. Preenchidos os requisitos, o trabalhador adquiri algumas garantias tais como:
Estabilidade de 1 ano a partir da alta médica do INSS;Benefício reconhecido pelo INSS como acidente de trabalho.
Em virtude do questionamento se o trabalhador está ou não em seu trajeto habitual, algumas empresas fazem a solicitação de um roteiro do percurso utilizado pelo trabalhador. Alguns documentos são normalmente utilizados para reconhecer o acidente de trajeto:
Boletim de ocorrência (BO);Prontuários médicos;Testemunhas;Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve modificação do art. 58, § 2º da CLT que versa sobre as horas “in tinere” (tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho). Pela nova redação do dispositivo, o tempo que o trabalhador leva para percorrer o trajeto de sua residência até o local de trabalhado já não é mais considerado tempo a disposição da empresa.
Surgiu assim no dia a dia dos trabalhadores algumas discussões se o acidente de trajeto persistia, pois o tempo de trajeto já não era mais considerado tempo à disposição do empregador. A discussão chegou ao Poder Judiciário, mas diante da ausência de revogação expressa do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trajeto permaneceu reconhecido.
No dia 11 de novembro de 2019, o Presidente da República sancionou a Medida Provisória nº 905, onde em seu teor revoga a alínea “D” do inciso IV do art. 21 da Lei º 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho típico. No mesmo sentido, o Oficio circular nº 1.649 ME de 18/11/2019, disponibilizado aos coordenadores regionais e aos chefes de divisão regionais da subsecretaria da perícia médica federal e aos peritos médicos federais, esclarece que o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019 não deve ser enquadrado como acidente de trabalho.
A partir da medida provisória 905/2019, o acidente de trajeto deixou de ser equiparado ao acidente de trabalho. Dessa forma, o empregado não possui mais o direito à estabilidade do acidentado e aos benefícios previdenciários destinados ao acidente de trabalho.
Ressalta-se que a medida provisória, apesar de vigente, precisa da aprovação do Congresso Nacional para sua conversão em lei. De acordo com a Constituição Federal, o Congresso tem o prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, para discutir e aprovar a lei. Caso a MP seja rejeitada ou não votado no prazo, perderá vigência.
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